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Vistos para Portugal

Sumário

           
            
        Para visitar Portugal não é necessário visto prévio, são chamados Os vistos uniformes Schengen  que permitem aos cidadãos nacionais de países terceiros entrarem ou transitarem nos países que integram o Espaço Schengen. Destinam-se a estadas de curta duração até 90 dias e podem ser concedidos para efeitos de turismo, visita familiar, negócios, trabalho sazonal, entre outros. 
        Quando as atividades a serem realizadas sejam superiores a 3 meses, existe a modalidade de vistos longa duração. Para estes serão necessários vistos para a permanência legal em solo português.
        Os vistos de longa duração, podem ser de estada temporária ou para a obtenção de autorização de residência, e habilitam o seu titular a permanecer em Portugal de acordo com o motivo pretendido.
        O visto de estada temporária destina-se a permitir a entrada para estadas em Portugal por período inferior a um ano. Este é válido pela duração da estada e para múltiplas entradas em território nacional
        O visto para obtenção de autorização de residência é válido para duas entradas e por quatro meses, período durante o qual o respectivo titular deverá solicitar um título para fixação de residência.
        Abaixo relacionamos as modalidades de vistos autorizadas pelo SEF – Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. Permitem estadas por períodos de 4 meses com duas entradas, tendo em vista a fixação de residência. De acordo com os motivos da estada, há seis (6) subtipos de visto, cujos pedidos devem ser acompanhados dos seguintes documentos;
·   Exercício de atividade profissional subordinada: contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho; declaração emitida pelo Instituto de Emprego e Formação profissional /contingente global de oportunidades de emprego; comprovativo de que está habilitado ao exercício da profissão, quando esta se encontre regulamentada em Portugal
·        Atividade profissional independente: contrato de sociedade ou proposta ou contrato de prestação de serviços no âmbito de profissões liberais; e, se aplicável declaração emitida pela entidade competente em como se encontra habilitado a exercer a atividade em Portugal;
Imigrantes empreendedores: a) tenham efetuado operações de investimento; b) comprovem possuir meios financeiros disponíveis em Portugal; c) desenvolvam um projeto empreendedor,  incluindo a criação de empresa de base inovadora, integrado em incubadora certificada nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da economia       
·    Para atividade docente, altamente qualificada ou cultural:  a) contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho ou contrato de prestação de serviços; ou b) Carta convite emitida por instituição de ensino ou de formação profissional; ou c) Termo de responsabilidade de empresa certificada nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da economia; ou d) Carta convite emitida por empresa ou entidade que realize em território nacional uma atividade cultural reconhecida pelo membro do Governo responsável pela área da cultura como de interesse para o país, ou como tal definida na lei; ou e) Carta convite emitida por centro de investigação.
Para atividade altamente qualificada exercida por trabalhador subordinado: Contrato de trabalho ou de promessa de contrato de trabalho válidas com, pelo menos, um ano de duração, a que corresponda uma remuneração anual de, pelo menos, 1,5 vezes o salário anual bruto médio nacional ou três vezes o valor indexante de apoios sociais (IAS);
No caso de profissão regulamentada, seja titular de qualificações profissionais elevadas, devidamente comprovadas com respeito do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, ou em lei específica relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, necessárias para o acesso e exercício da profissão indicada no contrato de trabalho ou de promessa de contrato de trabalho;
No caso de profissão não regulamentada, seja titular de qualificações profissionais elevadas adequadas à atividade ou setor especificado no contrato de trabalho ou de promessa de contrato de trabalho. Para efeitos de emprego em profissões pertencentes aos grandes grupos 1 e 2 da Classificação Internacional Tipo (CITP), indicadas por Resolução do Conselho de Ministros, mediante parecer prévio da Comissão Permanente da Concertação Social, como profissões particularmente necessitadas de trabalhadores nacionais de Estados terceiros, o limiar salarial previsto na alínea a) do n.º 1 deve corresponder a, pelo menos, 1,2 vezes o salário bruto médio nacional, ou duas vezes o valor do IAS.
Em caso de dúvida quanto ao enquadramento da atividade e para efeitos de verificação da adequação da experiência profissional do nacional de Estado terceiro, os ministérios responsáveis pelas áreas do emprego e da educação e ciência emitem parecer prévio à concessão do visto
Para atividade altamente qualificada exercida por trabalhador subordinado:
(Contrato de trabalho ou de promessa de contrato de trabalho válidas com, pelo menos, um ano de duração, a que corresponda uma remuneração anual de, pelo menos, 1,5 vezes o salário anual bruto médio nacional ou três vezes o valor indexante de apoios sociais (IAS);
No caso de profissão regulamentada, seja titular de qualificações profissionais elevadas, devidamente comprovadas com respeito do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, ou em lei específica relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, necessárias para o acesso e exercício da profissão indicada no contrato de trabalho ou de promessa de contrato de trabalho;
No caso de profissão não regulamentada, seja titular de qualificações profissionais elevadas adequadas à atividade ou setor especificado no contrato de trabalho ou de promessa de contrato de trabalho. Para efeitos de emprego em profissões pertencentes aos grandes grupos 1 e 2 da Classificação Internacional Tipo (CITP), indicadas por Resolução do Conselho de Ministros, mediante parecer prévio da Comissão Permanente da Concertação Social, como profissões particularmente necessitadas de trabalhadores nacionais de Estados terceiros, o limiar salarial previsto na alínea a) do n.º 1 deve corresponder a, pelo menos, 1,2 vezes o salário bruto médio nacional, ou duas vezes o valor do IAS.
 ·        Para investigação, estudo, intercâmbio de estudantes do ensino secundário, estágio e voluntariado:
Para investigadores: contrato de trabalho ou convenção de acolhimento com centro de investigação ou instituição de ensino superior, ou ter sido admitido em centro de investigação ou instituição de ensino superior, e possuir bolsa ou subvenção de investigação ou apresentar termo de responsabilidade subscrito pelo centro de investigação ou instituição de ensino superior que garanta a sua admissão, bem como as despesas de estada.
Os investigadores admitidos em centro de investigação ou instituição de ensino superior oficialmente reconhecido nos termos da legislação em vigor estão dispensados de apresentar seguro de saúde ou equivalente, contrato de trabalho ou convenção, seguro de viagem ou meios de subsistência.
Para estudo no ensino superior: preenche as condições de admissão ou foi aceite em instituição do ensino superior para frequência de um programa de estudos e que possui os recursos suficientes para a respetiva frequência.
Os estudantes de ensino superior instituição de ensino superior oficialmente reconhecido nos termos da legislação em vigor estão dispensados de apresentar seguro de saúde ou equivalente, de comprovar condições de admissão ou em como foi aceite em instituição de ensino superior, seguro de viagem ou meios de subsistência.
Para estudante do ensino secundário: ter sido aceite num estabelecimento de ensino; ter idade conforme limites fixados na portaria; e, ser acolhido por família ou ter alojamento assegurado em instalações adequadas, durante o período da estada.
Para efeitos de estágio: comprovar ter sido aceite como estagiário por uma entidade de acolhimento certificada e apresentar um contrato de formação teórica e prática, no domínio do diploma do ensino superior de que é possuidor ou do ciclo de estudos que frequenta, o qual deve conter: a) Descrição do programa de formação, nomeadamente os respetivos objetivos educativos ou componentes de aprendizagem; b) Duração e horário da formação; c) Localização e condições de supervisão do estágio; d) Caracterização da relação jurídica entre o estagiário e a entidade de acolhimento; e) Menção de que o estágio não substitui um posto de trabalho e de que a entidade de acolhimento se responsabiliza pelo reembolso ao Estado das despesas de estada e afastamento, caso o estagiário permaneça ilegalmente em território nacional.
Para voluntariado: comprovar que tem contrato com a entidade de acolhimento responsável pelo programa de voluntariado, do qual conste uma descrição do conteúdo e duração do programa de voluntariado, horário, condições de supervisão e garantia da cobertura das despesas de alimentação e alojamento, incluindo uma soma mínima de ajudas de custo ou dinheiro de bolso; e, que a entidade de acolhimento subscreveu um seguro de responsabilidade civil, salvo no caso dos voluntários que participam no Serviço Voluntário Europeu.
·    Reagrupamento familiar: o pedido de visto de residência para reagrupamento familiar apenas pode ser solicitado após deferimento prévio por parte do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras – para mais informações sobre o pedido de reagrupamento familiar consulte www.sef.pt
·        Religiosos, reformados e pessoas que vivem de rendimentos próprios:
Para religiosos: certificado da igreja ou comunidade a que pertençam, desde que reconhecidas pela ordem jurídica portuguesa.
Para reformados: documento comprovativo de montante da reforma
Para pessoas que vivam de rendimentos próprios: documento comprovativo de rendimentos provenientes de bens móveis ou imóveis, ou da propriedade intelectual, ou ainda de aplicações financeiras.
                                               WWW.EMPORTUGALCONSULTORIA.COM.BR

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